- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA EM UNIDADE CONSUMIDORA COM AUXÍLIO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 130 DO CPC. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à insuficiência das provas da existência do do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. Nesse contexto, o exame da suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para a formação do convencimento do juiz singular e do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 142.131/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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