JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PIS E COFINS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LC 109/2001. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tese de que a legislação ordinária é inferior à lei complementar implica controvérsia de natureza constitucional, inviável de solução em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. 3. Correta a ponderação do Tribunal de origem, de que a norma do art. 69, § 1º, da LC 109/2001 diz respeito às contribuições vertidas para o custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, inconfundíveis com a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas entidades de previdência privada, tributos em relação aos quais a referida norma (Lei Complementar 109/2001) não contempla o benefício da isenção. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.476/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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