JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É intempestivo o recurso interposto via fax, caso os originais não sejam apresentados no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999, que deve ser contado de forma contínua. 3. "O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir o requisito de tempestividade recursal pelo protocolo de recebimento, aposta na petição do recurso, sendo impossível a aferição de tal requisito pela data constante do AR" (AgRg no Ag 1.043.077/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 9/12/2008) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag n. 1.347.914/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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