- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. WRIT PREJUDICADO. 1. A questão relativa à legalidade ou não da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração da realidade fática processual. 2. Com efeito, tendo o Juízo da execução, em cumprimento ao acórdão do Tribunal de origem, submetido o paciente à avaliação técnica e, em decorrência deste, vindo a ser novamente beneficiado com a progressão ao regime intermediário, não há dúvida que o objeto do presente habeas corpus está esvaziado. 3. Ressalte-se que, não obstante fosse restabelecida a primeira decisão concessiva da benesse, o marco para a futura progressão de regime será aquela data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior e não aquela que supostamente daria ao paciente tal direito. 4. Dessa forma, como não subsiste mais o alegado constrangimento ilegal ventilado na inicial, conclui-se pela prejudicialidade do habeas corpus sob exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 201.350/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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