- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. MULTA. ANULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pretende anular o auto de infração no valor de R$ 15.349,00, bem como impedir a aplicação de quaisquer penalidades à autora com base no procedimento administrativo instaurado no Procon-RN. A sentença de improcedência foi mantida em segundo grau. 2. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Apreciaram-se as provas colhidas nos autos para afirmar que o auto de infração e a imposição de multa não merecem ser anulados. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 154.442/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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