JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela legalidade e correção do processo administrativo que culminou em sanção à empresa por infração ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o acórdão recorrido assentou: 2. A análise da controvérsia depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos confrontados não autoriza o conhecimento do apelo pela discordância jurisprudencial. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 164.571/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 28/8/2012.)
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