- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO. PRAZO. CINCO DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI Nº 12.322/2010 E PELA RESOLUÇÃO Nº 451/2010. PRAZO RECURSAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a edição da Resolução nº 451/2010 pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, em matéria criminal, não deixou de ser de cinco dias. 2. O objeto dessa Resolução, mesmo em sua redação original, ampliava o alcance da Lei nº 12.322/2010 aos recursos criminais apenas no que diz respeito à desnecessidade de formação do instrumento, permanecendo inalterado o prazo para sua interposição, que continuou sendo de cinco dias. 3. A Lei nº 12.322/2010 não modificou referido prazo para os recursos criminais e o julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário nº 639.846/SP tão-somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o artigo 28 da Lei nº 8.038/1990 e a Súmula 699/STF. 4. Consoante enunciado da Súmula 448/STF, o prazo de recurso do assistente da acusação habilitado no processo correrá a partir da sua intimação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 30.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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