JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTS. 110, § 1º, C/C O ART. 109, III, DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. De fato, ainda que a prescrição da pretensão punitiva estatal possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal, não há se falar em omissão quando não reconhecida de ofício, porquanto os vícios que autorizam a oposição dos embargos se referem aos temas trazidos pelo próprio recorrente. Portanto, só é possível haver omissão quando a decisão deixar de analisar as questões apresentadas pelo recorrente, o que não é o caso. 2. Embora não tenha ocorrido eventual omissão nas decisões pretéritas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada em concreto, conforme disciplina o art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, por se tratar de tema cuja análise se mostra imperativa no processo penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.184.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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