- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 10/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente, nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, situação que não ocorre na hipótese em análise. 2. Verificado o transcurso do lapso de mais de 4 anos desde a publicação do acórdão condenatório, último marco interruptivo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 109, inciso V, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida de ofício. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.069.785/GO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 10/9/2012.)
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