- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO CUJO VALOR INCLUI, ALÉM DO CRÉDITO DA AUTORA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PERTENCENTES AOS ADVOGADOS. ORDEM DE PAGAMENTO EXPEDIDA UNICAMENTE NO NOME DA PARTE. CESSÃO DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.102.473/RS, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ao concluir o julgamento do REsp nº 1.102.473/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que, promovida a execução conjunta do crédito da parte e dos honorários de sucumbência, a circunstância de o precatório haver sido expedido unicamente no nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários, tendo o advogado o direito de cedê-lo a terceiro. 2. Também no referido julgamento, foi ratificada a orientação segundo a qual, comprovada a validade do ato de cessão dos honorários de sucumbência, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor correspondente a tal verba, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito assim detalhado na ordem de pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.087.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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