JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. 1. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). 2. Havendo comprovação da validade do ato de cessão realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título de honorários advocatícios, deve-se reconhecer a legitimidade das cessionárias para se habilitar no crédito consignado no precatório, considerando que a titularidade do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é do advogado. 3. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.327/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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