JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.102.473/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento de que o cessionário de honorários sucumbenciais possui legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório. 2. O fato de o precatório ter sido expedido apenas em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente à verba honorária, que pertence ao advogado, o qual possui o direito de o executar ou ceder a terceiro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.079.251/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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