JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula 291/STJ). 3. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 1.191.610/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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