JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Em consonância com o enunciado 291 da Súmula desta Corte, "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", sendo que o termo inicial de contagem é a data em que houve o pagamento a menor dos valores devidos. 2.- A quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários. 3.- "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula STJ/289). 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 177.942/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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