- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APTOS A INDUZIREM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E A NÃO FIXAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR MÁXIMO. FATOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INCONTROVERSOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a quantidade e a natureza da droga apreendida pelas instâncias ordinárias, é possível a esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial, examinar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal e da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei, sem incursionar na análise da matéria fático-probatória dos autos. 2. Não constitui bis in idem a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do patamar de redução da pena, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, conforme a jurisprudência assentada nesta Terceira Seção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.206.007/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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