JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o recebimento, pelo suposto devedor, de aviso de protesto de título já pago por ele, não acarreta, por si só, dano moral. Para tanto, seria necessário que o protesto tivesse sido efetivado, ou que alguma publicidade tivesse resultado do ato" (REsp 671.672/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 22.05.2006). 2.- Segundo conta do Acórdão recorrido, não houve o protesto do título em si, todavia, foi publicado em jornal de grande circulação local acerca do apontamento de uma dívida que não era do autor, sendo que da mesma forma que o autor tomou conhecimento do apontamento ao ler o jornal, outras pessoas também o fizeram, gerando uma situação vexatória em torno do nome do autor. Assim sendo, conforme precedente acima citado, restou configurado o dano moral com a publicidade do ato. 3.- Alterar tal conclusão para acolher a alegação da ora recorrente no sentido de que não houve divulgação de informações do apontamento, necessitaria o reexame do conjunto fático probatório presente nos autos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.294.632/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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