JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO NOME DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES NO PROCESSO QUE ORIGINOU O TÍTULO. ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A nulidade da intimação decorre justamente do descumprimento da exigência imposta pela lei de que constem, nas publicações para fins de intimação, os nomes das partes e dos causídicos. Isso porque a realização do ato processual sem os requisitos legalmente impostos pode gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, na medida em que dificulta ou até mesmo impede que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado, não podendo ser dado tratamento diverso às empresas públicas a pretexto de elas possuírem inúmeros advogados habilitados nos autos, porquanto é inviável ao intérprete fazer distinção onde a legislação não o fez. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.801/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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