JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA CEF. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. I - A nulidade da intimação decorre do descumprimento da exigência imposta pela lei de que constem, nas publicações, os nomes das partes e dos causídicos (CPC, art. 236, § 1º). II - Isso porque a realização do ato processual sem os requisitos legalmente impostos pode gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, na medida em que dificulta ou até mesmo impede que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado, não podendo ser dado tratamento diverso às empresas públicas a pretexto de elas possuírem inúmeros advogados habilitados nos autos, porquanto é inviável ao intérprete fazer distinção onde a legislação não o fez. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.232.250/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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