- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 30/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES). DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça Especializada para o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia da Silva Santos. 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a incompetência da Justiça do Laboral, por entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN. Reclamação procedente. (Rcl n. 7.074/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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