- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012
RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DECISÃO RECLAMADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO CC 105.403/RN. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. A decisão proferida no julgamento do CC 105.403/RN, de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, declarou a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN para processar e julgar a demanda. 3. O decisum reclamado, ao declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista, descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade da sua decisão, constitucionalmente assegurada. 4. Não cabe aqui, nesta ação, discutir-se a respeito da correção do decidido no julgado que se busca preservar; uma vez demonstrado o descumprimento da decisão, em flagrante afronta aos termos do decisório deste Tribunal, impõe-se reconhecer a procedência da reclamação. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar que a decisão proferida no CC 105.403/RN seja efetivamente cumprida. (Rcl n. 7.073/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.