JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DECISÃO RECLAMADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO CC 105.403/RN. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. A decisão proferida no julgamento do CC 105.403/RN, de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, declarou a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN para processar e julgar a demanda. 3. O decisum reclamado, ao declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista, descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade da sua decisão, constitucionalmente assegurada. 4. Não cabe aqui, nesta ação, discutir-se a respeito da correção do decidido no julgado que se busca preservar; uma vez demonstrado o descumprimento da decisão, em flagrante afronta aos termos do decisório deste Tribunal, impõe-se reconhecer a procedência da reclamação. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar que a decisão proferida no CC 105.403/RN seja efetivamente cumprida. (Rcl n. 7.073/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/05/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES). DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Na hipótese, o STJ, em sede d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/10/2016

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente declarado a competência da justiç…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 08/02/2012

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ - DECISÃO DE JUÍZO TRABALHISTA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE SUPERIOR - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Trib…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 28/11/2012

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA E DEPOIS SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA ABRANGENDO O PERÍODO TRABALHADO SOB O REGIME DA CLT E O TRANSCORRIDO SOB O VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO, ONDE AJUIZADA A AÇÃO. SÚMULA 170/STJ. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE, DE OFÍCIO, DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TR…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/11/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de Reclamação em razão do descumprimento de decisão proferida no CC 109430-MT, de minha relatoria, levada a efeito por ato da 1ª Turma do TRT-23ª Região. Narra a petição inicial que em Ação Trabalhista proposta pela reclamante contra a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, visando obter supostas verbas decorrentes do vínculo empregatício, foi suscitado Conflito de Competê…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.