- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/11/2012, p. 11/04/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA E DEPOIS SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA ABRANGENDO O PERÍODO TRABALHADO SOB O REGIME DA CLT E O TRANSCORRIDO SOB O VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO, ONDE AJUIZADA A AÇÃO. SÚMULA 170/STJ. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE, DE OFÍCIO, DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA E DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO CC Nº 105.415/RN CONFIGURADO. 1. A circunstância de ocorrer o trânsito em julgado da decisão questionada durante a tramitação da reclamação não esvazia o interesse no julgamento desta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos autos do CC nº 105.415/RN, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu que a competência para julgar a ação ajuizada por servidora municipal, abrangendo pedidos relativos aos períodos trabalhados para o mesmo empregador sob o regime celetista e sob o vínculo estatutário, seria da Justiça do Trabalho, onde proposta a ação, nos termos da Súmula 170/STJ. 3. Definida, no julgamento do conflito negativo, a competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional da 21ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pela autora, não estava autorizado a deliberar sobre essa questão. Ao declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, o acórdão reclamado desrespeitou, a toda evidência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 6.971/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 11/4/2013.)
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