JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. As hipóteses de cabimento da reclamação são estritas e podem ser assim resumidas: (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior, (iii) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, regulada na Resolução STJ n. 12/2009. 3. Na hipótese dos autos, a presente reclamação foi proposta com o objetivo de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça em face de julgamento proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal o que, por si só, afasta a possibilidade de conhecimento da pretensão, pois a reclamação somente poderia ter sido apresentada contra julgado de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais. 4. Por outro lado, admite-se a reclamação apenas para dirimir divergência relativa a regras de direito material, e não em relação à questão processual. 5. Embargos de declaração conhecidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 5.932/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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