- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 21/05/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando os Embargos de Declaração visam reformar a decisão e não sanar os vícios previstos no art. 535 do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior admite sejam recebidos como Agravo Regimental, pela incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Recurso não conhecido. (EDcl na Rcl n. 23.977/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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