JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CARACTERIZADAS. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente podem ser recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A reclamação fundamentada na Resolução STJ n. 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal contrarie jurisprudência firmada no STJ, considerando-se jurisprudência tão somente súmulas do STJ e acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais acerca de controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC). 3. Na hipótese de divergência com enunciado de súmula do STJ, deve-se colacionar os precedentes que lhe deram origem para que seja demonstrada a similitude fática e jurídica entre as situações confrontadas. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 12.421/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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