JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. No caso dos autos, a reclamação foi ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3. Incabível a presente reclamação. No âmbito dos juizados especiais federais, há previsão legal de pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Precedente: AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.6.2011. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg na Rcl n. 6.016/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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