JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CEM MIL REAIS. NÚMERO DE TRABALHADORES PARA A MANTENÇA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 7.783/89. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 708/DF. TERMO A QUO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 632 DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examine, os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecer dois pontos, quais sejam: a perda superveniente de objeto quanto ao requerimento para realização de audiência de conciliação e a inexistência de nulidade no acórdão que manteve o valor da multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. O requerimento preliminar da ASIBAMA, para que seja realizada tentativa de conciliação, perdeu seu objeto, pois foi celebrado acordo entre os litigantes, com o fim de fossem estabelecidos critérios de compensação para os dias não trabalhados em razão da greve, bem como porque o movimento grevista foi extinto. 4. Não se verifica nulidade no acórdão que manteve o valor da multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao julgar o agravo regimental interposto contra o deferimento da medida liminar, em razão desse julgado tão somente conter a ementa. Isso porque a Primeira Seção manteve, à unanimidade, a cominação das astreintes, sendo certo que as razões de decidir desta relatoria foram chanceladas pelo órgão colegiado. A decisão singular do relator foi mantida quanto aos fundamentos do cabimento da multa, ou seja, foi vencido parcialmente, tão somente quanto à majoração da multa. Dessarte, o relatório e os fundamentos do voto desta relatoria integram o voto vencedor na parte na qual não discrepam entre si. 5. A definição do número de trabalhadores para a mantença da continuidade dos serviços essenciais deve ser realizada à luz dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 7.783/89, aplicável à greve no serviço público por analogia. 6. A questão da competência do STJ para julgar dissídio coletivo de greve de abrangência nacional foi exposta no bojo do voto do agravo regimental, que consigna o seguinte, ipsis litteris: "[p]rima facie, consoante a orientação delineada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ' [...] se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988)' (MI 708/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 31 de outubro de 2008)". 7. O art. 632 do CPC é claro ao definir o termo a quo da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. 8. Ambos os recursos de embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg na Pet n. 7.883/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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