- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/09. RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ORDEM CONCEDIDA, MAS COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706-DF, DESTA SEÇÃO. ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado, de forma clara e expressa, afastou fundamentadamente todas as preliminares arguidas e reconheceu a presença de direito líquido e certo do impetrante, concedendo a ordem postulada para determinar o imediato pagamento dos valores devidos; esclareceu que na hipótese de manifesta indisponibilidade orçamentária, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC) e ressalvou a observância do decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. 3. O aresto impugnado estabeleceu que a mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos deve ser reconhecida a partir do 61o. dia após a publicação da portaria concessiva de anistia e determinou a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, disciplinando a questão dos juros de mora e correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no MS n. 16.065/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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