- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS NÃO É HÁBIL A MODIFICAR O PÓLO PASSIVO OU AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RUBRICA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA 1.891, DE 14.07.2004. ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 61o. DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, COM A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS, PARA ESCLARECER QUE A ORDEM É CONCEDIDA, MAS COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706-DF, DESTA SEÇÃO, PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO 61o. DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA E DETERMINAR A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado, de forma clara e expressa, afastou fundamentadamente todas as preliminares arguidas e reconheceu a presença de direito líquido e certo do impetrante, concedendo a ordem postulada para determinar o imediato pagamento dos valores devidos; em caso de manifesta indisponibilidade orçamentária, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC). 3. Consoante estabelecido no aresto embargado, a obrigação deveria ter sido cumprida com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, em prestação única, no prazo de 60 dias contados da publicação da Portaria anistiadora. Dest'arte, não realizado o pagamento, a autoridade impetrada passou a incorrer em mora desde o 61o. dia após a publicação da referida portaria. Precedente. 4. A Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EREsp. 1.207.197/RS, de Relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, alinhado-se a orientação perfilada pela Suprema Corte, assentou a compreensão de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. 5. Embargos de Declaração, acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a ordem é concedida, mas com a observância do decidido na questão de ordem no MS 15.706-DF, desta Seção; estabelecer que a mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos deve ser reconhecida a partir do 61o. dia após a publicação da portaria concessiva de anistia e determinar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, disciplinando a questão dos juros de mora e correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (EDcl no MS n. 15.588/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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