- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA: AMPLITUDE DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL). PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. MANUTENÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Diante do nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração, recebe-se o recurso como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se de Reclamação proposta pelo Banco Volkswagen S/A contra decisão que indeferiu o sobrestamento da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Garanhuns, visando à cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil. 3. Aponta-se como desrespeitada a decisão incidental proferida no REsp 1.060.210/SC (recurso submetido a julgamento na forma do art. 543-C do CPC), a qual, a pedido do amicus curiae, determinou o sobrestamento de todas as Ações de Conhecimento e de Execução nos seguintes termos: "Sob esse enfoque, considerando-se que multifárias ações cognitivas e executivas sobre o mesmo tema, em fases processuais diversas, encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, ressoa inequívoca a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolatação de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional. Destarte, a interpretação do citado dispositivo do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todos os processos que gravitem sobre o mesma thema judicandum, de modo que tenham o seu procedimento paralisado, independentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado." 4. Em juízo provisório, consignei que a mencionada decisão foi proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do recurso repetitivo, não havendo posicionamento do órgão colegiado (Seção de Direito Público do STJ), razão pela qual a complexidade da matéria - possibilidade de Recurso Especial a ser processado sob o rito do art. 543-C do CPC poder implicar paralisação total das demandas, em qualquer fase processual, até o julgamento do mérito - recomendava que a medida liminar fosse apreciada com fulcro no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). 5. Por esse motivo, tomando por base meu posicionamento inicial, no sentido de que a determinação de suspensão tenha abrangência limitada à emissão de provimentos jurisdicionais relacionados diretamente ao mérito do tema controvertido - o que não afetaria, portanto, a penhora de dinheiro -, deferi parcialmente o pedido liminar, mantendo como legítima a penhora realizada, mas determinando que o seu valor não possa ser levantado pelas partes até decisão final na presente demanda. 6. Não se pode cogitar, in casu, de julgamento extra petita ou de supressão de instância, porque o destino a ser dado ao dinheiro penhorado depende do entendimento desta Primeira Seção do STJ a respeito da procedência ou não do pedido deduzido na Reclamação. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl na Rcl n. 5.358/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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