- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 01/02/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU PARCIALMENTE O MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes. 2. Como bem observado na decisão agravada, da petição de e-STJ, fls. 3.809-3.817, não se pode conhecer em razão da preclusão consumativa. 3. O recurso merece parcial provimento no que tange à incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Isso porque o acórdão embargado analisou parcialmente o mérito, como se lê às e-STJ, fls. 3.766-3.777, "a parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido". 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, sem alteração do resultado do não conhecimento dos embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 1.757.948/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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