- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 11/06/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondai/SC, o suscitado. (CC n. 117.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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