- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 11/06/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não há deslocamento de competência para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal em razão do descumprimento das condições do benefício da prisão albergue domiciliar, porquanto não se trata de transferência legalmente efetuada. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Criminais de Mauá/SP, o suscitado. (CC n. 121.538/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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