JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
06/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 06/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECRETO 2.398/87. ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 17/8/11, consolidou o entendimento no sentido de que a simples atualização monetária da taxa de ocupação dos terrenos de marinha prescinde de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, por ser mera recomposição patrimonial do imóvel, nos termos da lei de regência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.182.510/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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