- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 04/06/2012
CRIMINAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE ATRAIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PARECER ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, ainda que acolhendo as manifestações do Ministério Público Federal e estadual, configura-se o conflito de competência. Precedentes. 2. Não havendo, nesse primeiro momento, irregularidade na gestão e na aplicação de recursos federais, nem ofensa a bens, serviços ou interesses diretos da União, mas sim eventualmente afetos ao âmbito municipal, as supostas condutas ilícitas praticadas devem ser apreciadas pelos órgãos estaduais competentes. 3. A mera tese de investigação de existência de crime contra a ordem tributária não é apta a ensejar o deslocamento da apuração para o âmbito federal. Nem sequer há notícia de ter sido instaurado processo administrativo para a verificação da hipotética supressão ou redução de obrigação tributária. Até a descoberta de concretos elementos, deve a inquirição ser mantida no âmbito estadual. 4. Conflito de atribuição conhecido como de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeiro Preto/SP. (CAt n. 231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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