- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONTINUADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento. 3. Pelas mesmas razões, não há como se reconhecer a figura privilegiada do delito, porquanto o furto praticado indica reprovabilidade do comportamento da ré. Ao lado de outras pessoas, contando, inclusive, com a participação de um menor de idade, a paciente praticou não menos que quatro crimes da mesma espécie contra vítimas diferentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 144.193/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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