- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o paciente se associou a outra pessoa e, juntos, destruíram parte do imóvel da vítima a fim de viabilizar a prática delitiva. 3. Acresça-se, ainda, que foi ressaltado o fato de a vítima ser pessoa de poucas posses, o que afasta a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Ademais, o fato de o paciente ser dado à prática delitiva, embora não possa ser tomado, isoladamente, para impedir a incidência do benefício pretendido, denota a sua periculosidade social. 5. De igual modo, também não é cabível a incidência da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 6. Com efeito, as mesmas diretrizes que afastaram a aplicação do princípio da insignificância, são aqui invocadas para indeferir o benefício. Ressalte-se que o paciente conta com outras anotações na sua folha de antecedentes, havendo inclusive condenações transitadas em julgado também pelo delito de furto qualificado. Ainda que essa anotação não caracterize reincidência - como frisou o Tribunal de origem - serve de fundamento idôneo para indeferir a aplicação da referida minorante. 7. Ordem denegada. (HC n. 176.436/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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