JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO VALOR DA RES FURTIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Considerando-se a avaliação da res furtiva, inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista não se tratar de valor ínfimo. Precedentes. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. QUALIFICADORA OBJETIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. Sendo as pacientes primárias e de pequeno valor a res furtiva, e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, ilegal a negativa de incidência do benefício do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento. 3. Habeas corpus concedido em parte para determinar ao magistrado de primeiro grau que proceda à alteração da pena das pacientes, reconhecida a incidência da regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. (HC n. 189.879/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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