- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DO ART. 495 DO CPC. FALHA DO CARTÓRIO (EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO). FATO QUE NÃO PODE ENSEJAR PREJUÍZO À PARTE. 1. O Tribunal de origem afirmou expressamente que foi certificado nos autos originários que o trânsito em julgado ocorreu em 16.11.2001. No entanto, entendeu haver equívoco em tal certidão, tendo em vista que a última decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, sendo que a referida decisão não conheceu do recurso. Considerando que tal decisão foi publicada em 17 de outubro de 2001, entendeu que o trânsito em julgado ocorreu após escoado o prazo para interposição de agravo regimental, ou seja, em 29 de outubro de 2001. Nesse contexto, reconheceu a decadência, pois a ação rescisória foi ajuizada em 14 de novembro de 2003. 2. Contudo, a orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que a parte que agiu de boa-fé não pode ser responsabilizada por inequívoca falha do cartório. Nesse sentido: REsp 869.967/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.10.2006; REsp 892.370/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 8.10.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 956.978/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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