JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal , impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl. 1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora, portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação rescisória. 4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR 5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.10.2013; AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR 3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR 1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.2.2009. 5. A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré. (AgRg na AR n. 3.792/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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