- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Rescisória na qual se busca a desconstituição de julgado, sob o argumento central de que o certificado de mero deslocamento da unidade para missão de vigilância ou segurança do litoral comprova sua condição de ex-combatente. 2. O Tribunal de origem, com base na documentação colacionada aos autos, consignou que o autor não comprovou a efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, no período da Segunda Guerra Mundial, de modo a fundamentar a procedência da Rescisória. Concluiu também que a certidão acostada as autos noticia o deslocamento da unidade em que servia o autor para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, mas não menciona a participação deste nas referidas missões. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.200/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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