JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
06/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DE OUTRA SEÇÃO. NÃO CONDICIONAMENTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DA RESPECTIVA SEÇÃO A QUE VINCULADO O RELATOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE TERMO FINAL PARA TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Como facilmente se infere da decisão ora agravada, a aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos aos salários de contribuição será devida até junho de 1992, quando a nova renda mensal substituirá a anterior, nos termos dos arts. 33 e 144 da Lei nº 8.213/91. Assim, não há que se falar em interesse recursal, no particular, o que importa o não conhecimento do agravo regimental, neste ponto. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.227.573/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 23/4/2012). 3. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência. 4. Agravo regimental que não merece ser conhecido, quanto ao pedido de limitação do teto de 20 (vinte) salários mínimos ao período anterior ao recálculo da renda mensal do benefício nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, por falta de interesse recursal. No tocante aos demais aspectos, nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.232.075/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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