JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE TERMO FINAL PARA TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TESES DE IRRETROATIVIDADE DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DE OUTRA SEÇÃO. NÃO CONDICIONAMENTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DA RESPECTIVA SEÇÃO A QUE VINCULADO O RELATOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. Como se infere da decisão ora agravada, a aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos aos salários de contribuição será devida até junho de 1992, quando a nova renda mensal substituirá a anterior, nos termos dos arts. 33 e 144 da Lei nº 8.213/91. Assim, não há que se falar em interesse recursal, no particular, o que importa o não conhecimento do agravo regimental, neste ponto. 2. As alegações de irretroatividade da data de início do benefício, sob o argumento de que o pleito seria de opção pelo melhor benefício, e de ausência de direito adquirido são inovações recursais, posto ausentes no recurso especial, sendo inviável suscitá-las neste momento. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.227.573/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 23/4/2012). 4. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no REsp n. 1.243.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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