- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. MESMAS PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, estabelece o §6º do referido dispositivo legal que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando tal regramento, têm admitido o conhecimento do mérito da Reclamação na hipótese de ajuizamento anterior ao trânsito em julgado do decisum reclamado, desde que presentes os demais pressupostos processuais. 4. A "interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem" (AgInt na Rcl 36.549/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 5. No caso posto, os agravantes sustentam ser cabível a reclamação constitucional, com fundamento no art. 988, inciso IV do CPC, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria deixado de aplicar a tese jurídica consagrada por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.235.513/AL. Todavia, a presente ação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a decisão reclamada não diz respeito às mesmas partes que compõem a reclamação. 6. Não obstante a reconsideração quanto à ausência de prejudicialidade advinda da superveniência do trânsito em julgado da decisão reclamada, não há como se avançar no mérito da presente reclamação, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 31.959/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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