JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83 E 85 DO STJ. 1. O agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. Conclusão originária com base nos documentos juntos aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consigne-se ainda que a verificação dos requisitos legais para o deferimento da referida gratificação demandaria a análise de lei local, impossível nesta instância ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 144.062/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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