- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATO SUCESSIVO 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC. 3. A comprovação da existência de direito líquido e certo, in casu, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidência da Súmula 7/STJ. 4. No mandado de segurança em se "tratando de redução de vencimentos e não supressão está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do writ". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 402.695/PA, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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