- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 2º DA LICC. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83 E 85 DO STJ. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A verificação dos requisitos legais para o deferimento da gratificação de educação especial demandaria a análise de lei local, impossível nesta instância ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 (23 da Lei n. 12.016/2009) renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. 5. Ausente negativa expressa da Administração em relação ao direito vindicado, não há falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.098/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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