- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. GARANTIA DE DÍVIDA. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME FÁTICO ENTRE A VÍTIMA E O PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL A VIA ESTREITA DO WRIT. 2. INCOMPETÊNCIA DE FORO. SÚMULA 521 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, que somente pode ser admitida quando ficar demonstrado, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão os fatos e apontando indícios suficientes de autoria, de forma a permitir a adequação típica da conduta, bem como propiciar o amplo exercício do direito de defesa. 3. Por se tratar de estelionato simples na modalidade emissão de cheque pré-datado, como garantia de dívida, afasta-se o enunciado nº 521 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, devendo o feito tramitar na Comarca onde ocorreu a fraude. Precedentes. 4 Para a análise do alegado liame fático entre a vítima comerciante e o paciente, seria indispensável profunda imersão nos elementos fático-probatórios dos autos, confundindo-se a postulação com a própria matéria de mérito da ação penal, inexequível na via estreita e exígua do writ, devendo ser mantido o entendimento firmado no Tribunal de origem. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 120.118/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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