- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE. SUSTAÇÃO (CONTRAORDEM). AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. COMPETÊNCIA. LUGAR ONDE DEU-SE O PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. 1 - Em que pese a jurisprudência aceitar a tese da falta de justa causa, para trancar a ação penal por estelionato, quando o cheque é dado como garantia de dívida a espécie guarda peculiaridades que afastam essa premissa. 2 - No caso concreto, o cheque foi devolvido em virtude de contraordem (sustação), defendida na impetração em razão de serviços mecânicos mal executados pela suposta vítima, obrigando o paciente a refazer o trabalho em outra oficina, com custos adicionais. 3 - Não foram juntadas provas pré-constituídas que possam possibilitar a aferição desta tese, estando mal instruído o habeas corpus. 4 - Súplica que, de resto, demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via angusta do habeas corpus, pois, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação. 5 - O estelionato se consuma onde ocorreu o prejuízo para a vítima que, no caso concreto, deu-se em Picos/PI. 6 - Não decidida a matéria referente à suspensão condicional do processo, porque limitou-se o acórdão da origem a dizer que ainda há tempo para ser formulada no primeiro grau de jurisdição, não há nada a decidir sobre o tema nesta Corte, ainda mais porque, neste particular, também encontra-se mal instruído o pedido, não havendo demonstração de que o paciente preenche os requisitos da benesse. 7 - Ordem denegada. (HC n. 136.595/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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