- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para que o pedido seja analisado pelo Juizo das Execuções competente. (HC n. 296.790/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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