JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. MERECIMENTO DO APENADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO DECLARATÓRIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POSTERIOR AO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. VEDAÇÃO EXPRESSA À BENESSE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão da comutação da pena ao sentenciado, por falta de requisitos de ordem subjetiva, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado não tem o condão de interromper a contagem do prazo para a concessão do benefício da comutação da pena, por ausência de previsão legal. 3. Não obstante, descabe restabelecer a decisão que concedeu o indulto parcial. O Paciente, conforme consignou o acórdão impugnado, cumpre pena pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, existindo vedação à concessão da benesse no art. 8.º, incisos I e II, do Decreto n.º 7.420/10, e impedimento constitucional, disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, sobre os quais não se manifestou o Tribunal a quo. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, reformando o acórdão impugnado, afastar os óbices relativos à falta de requisito subjetivo e objetivo, pela interrupção do lapso temporal em virtude do cometimento de falta grave, devendo o Tribunal a quo prosseguir no julgamento do agravo em execução, consoante o disposto no Decreto Presidencial n.º 7.420, de 31 de dezembro de 2010. (HC n. 233.348/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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